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Salário-Maternidade

STF iguala licença-maternidade de mães biológicas e adotantes: entenda a nova decisão

STF iguala licença-maternidade de mães biológicas e adotantes: entenda a nova decisão
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Uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe mudanças nas regras da licença-maternidade no Brasil.

Em julgamento concluído no dia 23 de setembro de 2026, o STF analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e decidiu que mães biológicas e mães adotantes devem receber o mesmo tratamento sem discriminação em relação à licença-maternidade.

A decisão alcança trabalhadoras regidas pela CLT, servidoras públicas civis da União, militares das Forças Armadas e integrantes do Ministério Público da União.

Mas uma dúvida surgiu com a notícia:

A licença agora é de 120 ou de 180 dias?

Vamos explicar de forma simples.

A licença é de 120 ou 180 dias?

O STF estabeleceu um período de:

120 dias de licença-maternidade, prorrogável por mais 60 dias.

Assim:

120 dias + 60 dias de prorrogação = 180 dias.

É importante entender, entretanto, que a forma de aplicação desses 60 dias adicionais deve ser observada de acordo com o vínculo da trabalhadora.

Por isso, vamos separar as situações.

1. Trabalhadora da iniciativa privada – CLT

Para a empregada regida pela CLT, a licença-maternidade possui duração básica de 120 dias.

Ela poderá chegar a 180 dias quando houver direito à prorrogação de mais 60 dias.

Um dos principais exemplos ocorre quando a trabalhadora está vinculada a uma empresa participante do Programa Empresa Cidadã.

Nesse caso:

120 dias de licença + 60 dias de prorrogação = 180 dias.

E essa possibilidade de prorrogação também deve ser assegurada à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nas mesmas condições aplicáveis.

Portanto, atenção:

a decisão do STF não significa que toda trabalhadora da iniciativa privada passou automaticamente a ter 180 dias de licença-maternidade.

A regra básica da CLT continua sendo de 120 dias, podendo existir a prorrogação.

2. Servidora pública civil da União

A decisão também alcança as servidoras públicas civis federais, submetidas ao regime da Lei nº 8.112/1990.

Esse é um ponto muito importante porque havia uma diferença significativa entre a licença concedida à servidora gestante e à servidora adotante.

A legislação previa licença de 120 dias para a gestante, enquanto, para a servidora que adotasse ou obtivesse guarda judicial, o prazo poderia ser de apenas 90 dias, quando a criança tivesse até um ano, ou 30 dias, quando tivesse mais de um ano.

Essa diferenciação foi afastada pelo STF.

Com a decisão, a servidora pública federal que se torna mãe por adoção não pode receber uma licença menor do que aquela concedida à mãe biológica.

O entendimento firmado é de 120 dias de afastamento remunerado, prorrogáveis por mais 60 dias, sem distinção baseada no fato de a maternidade ser biológica ou adotiva.

Também não deve haver redução da licença em razão da idade da criança adotada.

Assim, a proteção poderá alcançar 180 dias, considerando os 120 dias e a respectiva prorrogação de 60 dias.

3. E as militares das Forças Armadas?

As militares da União também estão abrangidas pela decisão.

A legislação das Forças Armadas já previa para a militar gestante:

120 dias de licença, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias.

O problema estava justamente na ausência de tratamento equivalente para a maternidade por adoção.

O STF uniformizou essa proteção.

Dessa forma, a militar que se torna mãe por adoção deve receber tratamento equivalente ao da militar que se torna mãe biológica, inclusive quanto ao período de licença e à respectiva prorrogação.

Portanto, também nesse regime a licença poderá alcançar:

120 dias + 60 dias = 180 dias.

4. E as integrantes do Ministério Público da União?

A decisão também alcança o Ministério Público da União (MPU).

Havia uma diferença ainda mais expressiva nesse regime: enquanto a licença da gestante era de 120 dias, a legislação previa apenas 30 dias de licença em determinadas hipóteses de adoção.

Essa diferenciação também foi afastada pelo STF.

A maternidade por adoção deverá receber proteção equivalente à maternidade biológica.

O que realmente mudou com a decisão?

A principal mudança pode ser resumida em uma frase:

a forma como uma mulher se torna mãe não pode ser utilizada para diminuir o período de proteção concedido a ela e à criança.

Se a maternidade ocorreu pelo parto ou pela adoção, a proteção deve ser equivalente.

O STF estabeleceu licença-maternidade de conteúdo idêntico para mães biológicas e adotantes, com 120 dias de afastamento remunerado, prorrogáveis por mais 60 dias, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional abrangido pela decisão.

A idade da criança adotada pode diminuir a licença?

Não.

Esse é outro ponto importante.

A mãe não poderá receber um período menor de licença simplesmente porque adotou uma criança mais velha.

A proteção da maternidade adotiva não deve variar de acordo com a idade da criança.

Isso é especialmente relevante porque algumas das regras anteriores estabeleciam períodos menores justamente para adoções de crianças acima de determinada idade.

Quando começa a contar a licença?

De acordo com o entendimento firmado pelo STF, o início da licença deverá considerar, conforme o caso:

  • o nono mês da gestação;
  • o parto;
  • a adoção;
  • a obtenção da guarda para fins de adoção; ou
  • a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último nas situações abrangidas pela proteção relacionada à internação.

E nos casos de internação da mãe ou do bebê?

Existe ainda uma proteção específica para os casos em que a mãe ou o recém-nascido permanecem internados em razão de complicações relacionadas ao parto.

Nessas situações, preenchidos os requisitos legais, o período de licença pode ser contado considerando a alta hospitalar, evitando que boa parte da licença seja consumida enquanto mãe ou bebê ainda permanecem hospitalizados.

Essa situação não deve ser confundida com a prorrogação de 60 dias que pode fazer a licença chegar aos 180 dias.

São situações jurídicas diferentes.

E quem já está de licença-maternidade?

O STF determinou que o novo entendimento seja aplicado às licenças futuras e também aos afastamentos que estavam em andamento na data da conclusão do julgamento, em 23 de setembro de 2026.

Por outro lado, licenças que já haviam terminado anteriormente não serão reabertas para compensação do período.

Resumindo

Para ficar mais fácil:

Trabalhadora CLT: regra básica de 120 dias, podendo chegar a 180 dias quando houver direito à prorrogação de 60 dias, como nas hipóteses aplicáveis do Programa Empresa Cidadã.

Servidora pública civil da União: 120 dias, prorrogáveis por mais 60, com igualdade entre maternidade biológica e adotiva.

Militar das Forças Armadas: 120 dias, prorrogáveis por mais 60, também com proteção equivalente para a maternidade por adoção.

Integrantes do Ministério Público da União: também estão abrangidas pela uniformização determinada pelo STF.

E o mais importante:

mães adotantes não podem receber licença inferior à concedida às mães biológicas simplesmente em razão da adoção ou da idade da criança.

Uma decisão importante para as famílias

A decisão reconhece que a licença-maternidade não existe apenas para a recuperação física da mulher após o parto.

Esse período também é destinado ao cuidado, à adaptação da família, à convivência e à formação do vínculo entre mãe e filho.

Essas necessidades existem tanto na maternidade biológica quanto na maternidade por adoção.

A proteção à maternidade é também uma forma de proteção à criança e à família.


Ficou com dúvida sobre salário-maternidade?

Cada situação possui particularidades e pode depender do vínculo profissional, da condição previdenciária e das regras aplicáveis ao caso concreto.

Antes de solicitar um benefício ou avaliar o período de afastamento, é importante verificar qual regime se aplica à trabalhadora.

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Conteúdo informativo produzido pelo escritório Willyanne Guedes Advocacia Especializada em Benefícios do INSS. Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.

Willyanne Guedes

Willyanne Guedes

Advogada Especialista em Benefícios do INSS

Fundadora do escritório Willyanne Guedes Advocacia Especializada. Atua com foco em benefícios do INSS e atendimento humanizado em todo o Brasil. OAB/PE 53881

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